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Lei do CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR
 

LEI MUNICIPAL Nº. 565/2007 de 02 de janeiro de 2007.

Dispõe sobre o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR

O Prefeito do Município de Barreirinhas, Estado do Maranhão, usando das atribuições que a Lei me confere,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte lei

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, COMPETÊNCIAS E ORGANIZAÇÃO DO COMTUR

Art. 1º. Fica criado o COMTUR - Conselho Municipal de Turismo que reger-se-á pelas disposições desta Lei.

Art. 2º. O COMTUR tem por objetivo principal formular e implementar a Política Municipal de Turismo, visando criar condições para o aperfeiçoamento e o desenvolvimento, em bases sustentáveis, da atividade turística no Município de Barreirinhas, de forma a garantir o bem estar de seus habitantes e turistas e o resguardo do patrimônio natural e cultural da região.

Art. 3º. Compete ao COMTUR:

I - formular em conjunto com a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura ou outro órgão que seja responsável pelas políticas de turismo do município e aprovar o Plano Diretor de Turismo do Município;

II - estabelecer, por meio de resoluções, regras e padrões para o exercício regular das atividades e empreendimentos turísticos no município, respeitando as normas dos órgãos federais competentes, de forma a garantir a proteção e conservação do patrimônio natural, cultural, histórico e arquitetônico, o desenvolvimento socioeconômico do município e o bem estar da população local;

III - estabelecer os termos de referência para a elaboração do Diagnóstico Turístico de que trata a Lei de Política Municipal de Turismo;

IV - aprovar o Zoneamento Turístico municipal;

V - opinar, previamente à aprovação pela Câmara de Vereadores, sobre quaisquer alterações no Plano Diretor Municipal que possam afetar a atividade turística no município.

VI - elaborar programas e implementar ações que integrem as unidades de conservação existentes no município ao seu entorno de forma a garantir o cumprimento dos objetivos que justificaram a criação da referida unidade;

VII - elaborar programas e implementar ações de valorização da cultura e dos costumes da população local assim como do patrimônio artístico, arquitetônico, histórico e turístico da região;

VIII - gerir o Fundo Municipal de Turismo e Cultura;

IX - opinar e exigir estudos sobre planos, programas, obras ou atividades que possam causar impactos na atividade turística do município, previamente à emissão das licenças ambientais pelos órgãos competentes;

X - monitorar os processos de certificação de profissionais, atividades e empreendimentos turísticos no município;

XI - sugerir ao Prefeito e à Câmara de Vereadores a concessão de isenções fiscais e outros tipos de incentivos às atividades turísticas certificadas;

XII - elaborar e manter disponível aos interessados o relatório anual sobre a atividade turística no município;

XIII - requisitar, sempre que necessário, a quaisquer órgãos públicos ou privados, municipais, estaduais ou federais, informações ou documentos que digam respeito a quaisquer de suas competências institucionais;

XIV - participar e opinar sobre a criação de unidades de conservação ou áreas de especial interesse histórico, arqueológico, ecológico, cultural, urbanístico e turístico, nos termos da legislação em vigor;

XV - solicitar à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura ou outro órgão que seja responsável pelas políticas de turismo do município e a  celebração de convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas de pesquisa ou atuação na área de turismo ou afins, para assessorá-lo na realização de suas finalidades institucionais;

XVI - comunicar ao Ministério Público e aos demais órgãos públicos competentes as agressões ambientais ocorridas ou por ocorrer dentro do município, que tenham chegado ao seu conhecimento, atuando preventivamente, sempre que possível;

XVII - convocar audiências públicas, nos termos da legislação em vigor, para informar e ouvir a opinião da população local a respeito de planos, programas, atividades e obras públicas ou privadas potencialmente causadoras de impactos na atividade turística e ao meio ambiente no município;

XVIII - requisitar de outros órgãos da administração pública municipal, profissionais devidamente habilitados para elaboração de pareceres técnicos visando subsidiar suas deliberações;
XIX - assessorar o poder executivo municipal nas questões relativas ao uso do solo urbano e rural especialmente em relação ao Zoneamento Turístico do Município;

XX - estabelecer os critérios para os Planos de Gestão dos Atrativos Turísticos de que trata a Lei de Política Municipal de Turismo e aprová-los;

XXI - decidir, em grau de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura ou outro órgão que seja responsável pelas políticas de turismo do município.

Art. 4º. O COMTUR é composto pelos seguintes órgãos:
I - Plenária;
II - Diretoria;
III - Secretaria Executiva;
IV - Câmaras Técnicas permanentes ou temporárias.

Parágrafo único: As competências de cada um dos órgãos do COMTUR, não previstas nesta Lei, serão estabelecidas em seu regimento interno, nos termos do artigo 11 desta Lei.

 

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO COMTUR E FUNCIONAMENTO DAS PLENÁRIAS

 

Art. 5º. A plenária é o foro máximo de deliberação do COMTUR e será composta por 13 (treze) membros com a seguinte composição:

I - um representante da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;

II - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

III - um representante da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer;

IV - um representante da Secretaria Municipal de Administração;

V - um representante da Administração do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses;

VI – quatro representantes de associações de agências e guias de turismo, hotéis, pousadas e restaurantes;

VII - um representante de organizações não-governamentais, sem fins lucrativos, com sede no município, legalmente constituída e devidamente cadastrada junto à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura ou outro órgão que seja responsável pelas políticas de turismo do município e que tenham por finalidade principal a defesa do turismo e do patrimônio cultural e ambiental da região;

VIII - três representantes da comunidade local;

§1º A indicação dos membros titulares e suplentes das entidades elencadas nos itens I a V deste artigo deverá ser homologada pelo Prefeito e será encaminhada mediante ofício assinado por seus representantes legais, no prazo de dez dias úteis após a convocação feita pelo Secretário de Turismo e Cultura;

§2º A escolha das entidades referida no item VI e VII deste artigo, as quais indicarão, cada uma, um representante titular e um suplente para o COMTUR, deverá ser homologada pelo Prefeito e se dará mediante eleição, na presença de representante indicado pelo Secretário de Turismo e Cultura, entre as entidades  juridicamente habilitadas e previamente cadastradas junto à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura ou outro órgão que seja responsável pelas políticas de turismo e/ou cultura do município;

§3º A escolha dos representantes titulares e suplentes de que trata o item VIII deste artigo, deverá ser homologada pelo Prefeito e se dará mediante eleição, na presença de representante indicado pelo Secretário de Turismo e Cultura, entre cidadãos previamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura ou outro órgão que seja responsável pelas políticas de turismo e cultura do município;

§4º As funções desempenhadas pelos membros do COMTUR são consideradas de relevante interesse público e serão exercidas gratuitamente;

§5º O mandato dos membros do COMTUR será de 02 (dois) anos permitida apenas uma recondução;

§6º As plenárias ordinárias do COMTUR ocorrerão uma vez por mês, devendo ser agendadas e convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis, ou em data prevista no calendário proposto pelo seu Presidente nos termos do inciso VI do artigo 6º desta Lei;

§7º O presidente do COMTUR ou no mínimo seis de seus membros titulares, poderão convocar reunião plenária extraordinária, com antecedência mínima de três dias úteis;

§8º A pauta das reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias do COMTUR, assim como as convocatórias para as reuniões, deverão ser afixadas em local de amplo e fácil acesso à população local e divulgadas em jornal ou em rádio da região, atendendo-se os prazos estabelecidos nos parágrafos 6º e 7º deste artigo.

§9º As deliberações da plenária do COMTUR ocorrerão por maioria simples, e o quorum mínimo será de 07 (sete) membros, podendo o regimento interno estabelecer quorum qualificado para deliberações de relevante interesse público do município;

§10 Os atos deliberativos, normativos ou consultivos do COMTUR serão emanados por meio de resolução que deverá ser apreciada e aprovada pela plenária do COMTUR e entrará em vigor após sua publicação em jornal de grande circulação local, afixação em locais de fácil e amplo acesso ao público em geral e
divulgação, em três horários diferentes, durante três dias consecutivos, em rádio local.

CAPÍTULO III
DA DIRETORIA

Art. 6º. A diretoria do COMTUR será composta por um presidente e um vice-presidente eleitos dentre os membros titulares da plenária para o mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período e terão as seguintes competências:

I - convocar e dirigir as reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias;

II - propor, por iniciativa própria ou mediante sugestão dos demais membros do COMTUR, a pauta das reuniões;

III - votar por último e apenas em caso de empate nas deliberações em plenária;

IV - sugerir e submeter à deliberação da plenária, a criação de câmaras técnicas temáticas permanentes ou temporárias;

V - assinar as resoluções aprovadas pela plenária e enviá-las para divulgação nos termos do parágrafo 10 do artigo 5º desta lei;

VI - propor o calendário anual de reuniões plenárias ordinárias;

VII - decidir sobre os casos omissos no regimento interno.

§1º A eleição para presidente e vice-presidente do COMTUR ocorrerá em reunião extraordinária convocada prioritariamente para esta finalidade, pelo Secretário de Turismo e Cultura, logo após a posse oficial dos demais membros da plenária.

§2º O vice-presidente assumirá todas as competências atribuídas ao presidente na sua ausência ou por solicitação expressa deste e na ausência de ambos, o secretário executivo assumirá a condução das reuniões, conforme dispõe o inciso VII do artigo 7º desta Lei.

 

CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 7º. O Secretário Executivo do COMTUR será indicado pelo Secretário de Turismo e Cultura e deverá contar com todo apoio financeiro, logístico e operacional da Prefeitura Municipal para a execução de suas competências.

§1º O secretário executivo poderá nomear um secretário adjunto dentre os demais membros do COMTUR.

§2º Compete à Secretaria Executiva do COMTUR:

I - emitir as convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, respeitado o disposto nos parágrafos 6º e 7º do artigo 5o desta Lei;

II - afixar em local de amplo acesso público as convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias do COMTUR, sob pena de nulidade da reunião, respeitados os prazos previstos nos parágrafos 6º e 7º do artigo 5º desta lei;

III - lavrar e afixar as atas das reuniões do COMTUR em local de fácil e amplo acesso ao público em geral, com antecedência mínima de três dias úteis à reunião subseqüente;

IV - adotar as providências necessárias para a publicação das resoluções do COMTUR nos termos do parágrafo 10 do artigo 5º desta Lei;

V - diligenciar junto à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura ou outro órgão que seja responsável pelas políticas de turismo do município para que sejam tomadas todas as providências administrativas necessárias ao fiel e adequado andamento dos processos e cumprimento das deliberações do COMTUR;

VI - manter arquivados e disponíveis aos membros do COMTUR e ao público em geral todos os documentos produzidos ou trazidos ao COMTUR por seus membros;

VII - assumir, na ausência do presidente e do vice-presidente, a condução das reuniões já previamente agendadas e convocadas.

CAPÍTULO V
DAS CÂMARAS TÉCNICAS

Art. 8º. A plenária do COMTUR criará câmaras técnicas temáticas temporárias ou permanentes para tratar de temas específicos.
§1º As deliberações das câmaras técnicas deverão ser submetidas mediante parecer conclusivo à plenária que poderá alterá-las ou ratificá-las.

§2º Poderão participar das câmaras técnicas, na qualidade de colaboradores, profissionais de outros órgãos da Prefeitura Municipal ou de outras instituições públicas ou privadas, desde que formal e oficialmente convidados pela plenária ou câmara técnica, ressaltando-se o disposto no parágrafo IV do artigo V desta lei.

 

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E GERAIS

Art. 9º. Cientes de efetivas ou possíveis agressões ambientais, os membros do COMTUR deverão informar, em tempo hábil, aos órgãos competentes, no intuito de impedir que o dano ocorra ou para a sua recuperação e/ou mitigação e respectiva punição do responsável.

Art. 10. O COMTUR deverá ser obrigatoriamente ouvido nos procedimentos de avaliação de impacto ambiental de empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação ambiental local sob competência dos órgãos ambientais municipal, estadual ou federal, sob pena de nulidade das licenças eventualmente emitidas.

Art. 11. O COMTUR elaborará o seu regimento interno no prazo máximo de 90 dias e que deverá ser aprovado, mediante resolução, por no mínimo três quintos de seus membros.

Art. 12. A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação desta Lei.

Art. 13. O poder público municipal disponibilizará os recursos humanos, financeiros e materiais necessários ao fiel e adequado cumprimento desta Lei.

Art. 14. As reuniões do COMTUR ocorrerão em local de fácil acesso aos cidadãos do município e serão abertas ao público, sendo que o direito a voz de pessoas que não sejam membros do Conselho ficará condicionado à anuência do seu Presidente.

Art. 15. O COMTUR criará uma Câmara Técnica Permanente para a gestão do FUMTUR – Fundo Municipal de Turismo, que será presidida pelo Presidente do COMTUR ou por seu substituto legal, e Câmaras Técnicas Temporárias para análise de projetos submetidos ao referido Fundo.

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrários.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barreirinhas, Estado do Maranhão, em 02 de janeiro de 2007, 185º da Independência e 117º da República.

 

         
         
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