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LEI DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS DO ESTADO DO MARANHÃO. |
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CAPÍTULO I: CAPÍTULO II: CAPÍTULO III: CAPÍTULO IV: CAPÍTULO V: CAPÍTULO VI: CAPÍTULO VII: CAPÍTULO VIII: CAPÍTULO IX: CAPÍTULO X:
LEI N.º ____________ DE _______ DE _______________________ DE 2003.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS DO ESTADO MARANHÃO E TRATA DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS DO ESTADO DO MARANHÃO faz saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I Art.1º Fica Instituído o Plano Diretor do Município de Barreirinhas do Estado do Maranhão, como instrumento normativo e orientador dos processos de transformação e promoção de desenvolvimento, nos seus aspectos políticos, sociais, físico-ambientais e administrativos, prevendo instrumentos para a sua implantação e execução. Art.2º Plano Diretor é o instrumento básico e regulador do processo de planejamento municipal e da política de desenvolvimento, que orienta a ação dos agentes públicos e privados do município, através dos objetivos, diretrizes, instrumentos e disposições gerais da presente Lei. Art. 3º O Plano Diretor de Barreirinhas do Maranhão é instrumento regulador do planejamento e desenvolvimento de todo o território do município, estabelecido por legislação estadual, ratificado pelo presente plano e tendo os seguintes limites; ao norte com oceano Atlântico, ao sul com o município de Santa Quitéria, ao leste com os municípios de Paulino Neves e Santana do Maranhão e a oeste com o município de Urbano Santos, conforme mapa 01 de localização do Município de Barreirinhas, integrante a essa lei. Art.4º Para efeito desta Lei, ficam entendidas as seguintes definições: I - Política de desenvolvimento é o conjunto de objetivos e diretrizes governamentais relativa à distribuição da população e das atividades urbanas e rurais no território, definindo as propriedades respectivas, tendo em vista ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais do município e o bem-estar da população. Art.5º A infra-estrutura urbana inclui: os sistemas de abastecimento d’água e esgotamento sanitário, drenagem pluvial, energia e iluminação pública, comunicações e sistema viário, prevendo a execução das diversas instalações e equipamentos e suas interferências na ordenação do espaço. Parágrafo Único. Os serviços urbanos incluem limpeza pública, transporte coletivo, fornecimento d’água, coleta de esgoto sanitário, drenagem pluvial, fornecimento de energia e iluminação, defesa civil e segurança pública, prevenção e combate a incêndios, assistência social, telecomunicações e serviço postal. Art.6º Os equipamentos sociais e serviços urbanos relacionam-se com a programação de atendimento da população, considerando sua distribuição no território e condições de acessibilidade, nos setores de saúde, habitação de interesse social, educação e cultura, lazer, atividades comunitárias e outros, cuja localização prende-se às Disposições Gerais sobre Parcelamento do Solo. Art.7º Entende-se por ambiente saudável o convívio de todos os seres vivos, vegetais e animais e o meio físico que lhes serve de substrato, livres de quaisquer tipos de poluição das águas, da atmosfera, do solo, sonora, visual, radioativa e pelo uso de defensivos.
CAPÍTULO II Art.8º Para efeito desta Lei, objetivos compreendem os padrões de qualidade a serem atingidos pelo Plano Diretor, relativamente às Funções Sociais da Propriedade Urbana, da Cidade e à Política de Desenvolvimento Urbano. Parágrafo Único. O Plano Diretor fixa objetivos políticos, sociais, físico-ambientais e administrativos, que orientarão o desenvolvimento do Município. Art.9º Constituem objetivos políticos: Art.10. Constituem objetivos econômicos e sociais: I - A melhoria das condições de habitação da população de baixa renda; Art.11. Constituem objetivos físico-ambientais: I - A preservação dos recursos naturais do sítio urbano, evitando a erosão do solo, melhorando a drenagem dos fundos de vale, córregos, protegendo os mananciais hídricos e eliminando a poluição das águas e do ar; Art.12. Constituem objetivos administrativos:
CAPÍTULO III Art.13. Para efeito e cumprimento desta Lei, as Diretrizes são consideradas um conjunto de instrumentos voltados ao atendimento das Funções Sociais da Propriedade Urbana, da Cidade e à Política de Desenvolvimento. Art.14. Os objetivos deste Plano Diretor serão alcançados mediante obras, serviços e normas que obedeçam às suas diretrizes sociais, físico-ambientais e político-administrativas. Art.15. Constituem Diretrizes Sociais:
XVIII - A implantação de programas permanentes de educação ambiental. Art.16. Constituem Diretrizes Físico-Ambientais:
Art.17. Constituem Diretrizes Político-Administrativas:
Art.18. Constituem Diretrizes Gerais do Plano Diretor a promoção de políticas setoriais para o Meio Ambiente, Habitação, Transportes, Serviços Urbanos e Equipamentos Sociais, Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e Administração do Patrimônio Municipal.
CAPÍTULO IV Art.19. Os instrumentos previstos nesta lei formam o conjunto de documentos legais, técnicos, orçamentários, financeiros e administrativos, de forma a integrar os programas, orçamentos e investimentos do Município com as diretrizes do Plano Diretor, viabilizando sua implantação. Art.20. Na aplicação do Plano Diretor serão utilizados, sem prejuízo de outros previstos na legislação Municipal, Estadual e Federal, instrumentos de caráter institucional, jurídico, tributário e financeiro, urbanístico e de caráter administrativo. Art.21. Os instrumentos institucionais são os órgãos e conselhos voltados para assuntos de interesse de Abastecimento de Gêneros Alimentícios, Ação Comunitária, Agricultura e Pecuária, Habitação, Ciência e Tecnologia, Controle Administrativo, Controle de Terras, Cultura, Drenagem, Economia, Educação, Jurídico, Limpeza, Meio Ambiente, Obras, Patrimônio Cultural, Previdência Social, Saúde, Educação, Serviços Urbanos, Trânsito, Transportes, Tributação, Turismo e Urbanismo. Art.22. Os órgãos e conselhos possuirão atribuições de analisar e propor medidas de concretização dos programas e políticas setoriais definidos neste Plano Diretor, bem como verificar-lhes a execução, observados os objetivos e diretrizes nele estabelecidos. §1º - Os Conselhos terão composição parietária entre representantes do Poder Público e da Sociedade. Art.23. Os instrumentos jurídicos são os órgãos, leis e conselhos voltados para assuntos relativos à desapropriação, servidão administrativa, tombamento de bens culturais e ambientais, direito real de concessão de uso, direito de superfície, direito de preempção, usucapião especial do imóvel urbano. Art.24. Os instrumentos de caráter Tributário e Financeiro são os Fundos dos Órgãos e respectivos conselhos citados nessa lei do Fundo de Preservação e Revitalização do Patrimônio Ambiental e Cultural do Município, das Taxas, Tarifas e Impostos Regulares e Diferenciados em Função de Projetos de Interesse Social e Econômico, Incentivos e Benefícios Fiscais e Financeiros e determinações do Código Tributário. Art.25. Os Fundos Municipais, previstos nesta Lei, terão natureza contábil - financeiras e serão regulamentados em leis complementares, após a aprovação deste Plano Diretor. Art.26. Os instrumentos de caráter Urbanístico são o Parcelamento do Solo, Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras e Edificações e Código de Posturas, Urbanização Consorciada, Direito de Construir, Remembramento, Edificação, Regularização Fundiária e Reserva de Terras para Utilização Pública; §1°- A Desapropriação, a Servidão Administrativa e o Direito Real de Concessão de Uso regem-se pela Legislação que lhes é própria. Art.27. O Município exercerá o Direito de Preempção nos termos da Legislação Federal, para atender:
Art.28. Leis complementares municipais estabelecerão Normas Gerais de Zoneamento, Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Obras e Edificações, Licenciamento e Fiscalização de Obras de Edificações. §1º - Os Objetivos e Diretrizes do Plano Diretor deverão, obrigatoriamente, nortear as adequações necessárias em Legislação Complementar tratando do Zoneamento, Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
§3º - A Legislação do Zoneamento, Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo será definida em acordo à predominância de cada bairro ou região do município, adequando seus Usos às Áreas Urbanas conforme Tendência ou Interesse Residencial, Turístico, Administrativo, Central, de Preservação Ambiental, Social, Industrial, de Expansão Urbana, de Transporte e Econômico. Art.29. As Leis de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo estabelecerão parâmetros urbanísticos sobre Limites de Zonas, Dimensões de Lotes, definições técnicas dos logradouros, arborização, porcentagem e características gerais de áreas a serem destinadas ao uso público, áreas não edificáveis, normas para estacionamentos, recuos, gabaritos e afastamentos. Art.30. O Código de Obras disporá sobre as obras públicas e privadas, de demolição, reforma, transformação de uso, modificação, construções, canteiro de obras, edificações, conceituação e parâmetros externos para sua construção, unidades, compartimentos e áreas comuns das edificações, grupamentos de edificações, adequação das edificações ao seu uso por deficientes físicos, aproveitamento e conservação das edificações de valor cultural. Art.31. Na urbanização Consorciada o Município, com base nos Objetivos, Diretrizes e Programas específicos deste Plano Diretor, poderá declarar de interesse social para fins de desapropriação, a quem deve ou pode suprir com nova destinação de uso o imóvel urbano improdutivo, subtilizado, ou que não corresponde às necessidades de habitação, desenvolvimento ou trabalho da população e do município. §1º - O imóvel desapropriado, mediante prévia licitação, poderá ser objeto de venda, incorporação, concessão real de uso, locação ou outorga do direito de superfície a quem estiver em condições de dar-lhe a destinação social prevista no Plano Diretor. Art.32. A Urbanização Consorciada será utilizada em empreendimentos conjuntos da iniciativa privada e dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, sob a coordenação deste último, visando a integração e a divisão de competência e recursos para execução de projetos comuns. Parágrafo Único. A Urbanização Consorciada poderá ocorrer por iniciativa do Poder ou através de proposta dos interessados, avaliando o interesse público da operação. Art.34. As ações de regularização Fundiária darão prioridade à população de baixa renda, com vistas à legalização da ocupação do solo, às dotações de equipamentos sociais e comunitários e ao apoio financeiro para acesso a terra. §1º - São áreas de regularização fundiária as habitadas por população de baixa renda e que devem, no Interesse Social, ser objeto de ações visando à regularização específica das atividades urbanísticas, prioritárias de equipamentos comunitários, bem como a legalização da ocupação do solo. Art.35. A Reserva Urbana de terras para utilização pública tem como objetivo destinar áreas para a ordenação de Território, à implantação dos equipamentos sociais e comunitários, de acesso à moradia e nos projetos de incorporação de novas áreas à estrutura urbana, imitindo-se o Município em sua posse imediata.
CAPÍTULO V Art.36. A Política de Preservação do Meio Ambiente visa prioritariamente a busca e a proteção da qualidade de vida, recuperação, preservação, conservação das paisagens e dos recursos naturais e equipamentos de interesse ambiental de todo o território do Município de Barreirinhas do Maranhão. Art.37. A Política de Preservação do Meio Ambiente do Município atuará em defesa da fauna, da flora, do solo, do subsolo, da água, do ar e das obras, instalações e atividades que, potencial ou efetivamente, atuem como agentes conservadores dos ecossistemas naturais existentes no Município. Art.38. A Política de Preservação do Meio Ambiente do Município será valorizada através de ações, intervenções, projetos, programas e planos específicos, criação de leis complementares, ampliação e adequação dos instrumentos administrativos, técnicos e humanos do poder executivo municipal, e estímulos às iniciativas privadas e não governamentais para este fim. Art.39. A Política de Preservação do Meio Ambiente do Município valorizará a preservação e recuperação dos recursos hídricos, córregos, riachos e rios existentes no município, através de leis complementares, ações, intervenções, projetos, programas e planos específicos. Art.40. Os espaços remanescentes e oriundos de Parcelamento do Solo, bem como outros bens de uso comum, exceto vias públicas, destinar-se-ão prioritariamente à implantação de áreas verdes. Art.41. Os parques públicos, as praças, os jardins, os espaços e as áreas livres de arruamentos e projetos e ainda as áreas remanescentes ligadas ao sistema viário são consideradas áreas verdes. Art.42. Ficam consideradas áreas de proteção e preservação permanente, portanto livres de qualquer forma de ocupação definitiva, a fauna e a flora, entorno de recursos hídricos, nascentes e margens de cursos de água, lagoas e lagos, topos de morros, montes, montanhas e serras, encostas com declive superior a 45o equivalente a 100% da linha de maior declive, restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangue, as dunas, faixas marginas ao longo de rodovias e ferrovias, áreas de interesse de defesa do território nacional, entorno de aeroportos e portos, áreas de reconhecido valor estético e cultural, e demais disposições sobre o assunto estabelecidas pelo Código Florestal (Lei Federal no 4.711, de 25 de dezembro de 1965), pelo presente plano e pela lei de zoneamento, parcelamento, usos e ocupação do solo urbano da sede de Barreirinhas. Art.43. Fica criado o Plano de Desenvolvimento e Conservação Ambiental Municipal, com a colaboração conjunta de agentes privados, entidades não governamentais e órgãos públicos federais, estaduais e municipais, a ser regulamentado por lei específica. Art.44. O Plano de Desenvolvimento e Conservação Ambiental Municipal deve conter abordagens gerais e específicas, de forma a contemplar: levantamento, mapeamento, caracterização, diagnóstico e análise sobre os recursos naturais, atividades e assentamentos humanos no ambiente natural e rural, demografia e crescimento populacional, áreas de grande importância ecológica; bem como apresentar soluções, meios de gestão e instrumentos de controle de utilização e ocupação do ambiente natural e rural, e de desenvolvimento de atividades econômicas compatíveis com as diversas regiões do município e seus respectivos ecossistemas. Art.45. O Plano de Desenvolvimento e Conservação Ambiental Municipal tem como objetivos gerais as seguintes preocupações; I – Identificar, caracterizar, classificar e mapear os ecossistemas do município, definindo as funções específicas de seus componentes, a fragilidade, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis; Art. 46.O Plano de Desenvolvimento e Conservação Ambiental Municipal deve incentivar o desenvolvimento urbano e econômico da sede do município, de forma a evitar a geração de impactos nas áreas de interesse ambiental e no entorno do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses. Parágrafo Primeiro: A Região Estratégica de Interesse Ambiental e Turístico da Foz do Rio Preguiça compreende a área com perímetro que inicia-se no ponto de coordenada UTM (751003,9715141) às margens do Rio Preguiças, seguindo ao longo desta, no sentido da sua nascente até a UTM (752415,9713683) e desta com deflexão à direita prolongando-se 400 metros até o ponto de coordenada UTM (752926,9713363) e deste último prolonga-se com orientação norte até o ponto de UTM (750642,9714826), a partir deste ponto segue com rumo à direita até encontrar o ponto de início deste perímetro na UTM (751003,9715141), de acordo com o mapa 2 do Rio Preguiças e Entorno, Núcleos Urbanos de Atins e Mandacaru, Sede do Município e Regiões Estratégicas de Interesse Ambiental e Turístico anexo e integrante a presente lei. Parágrafo Segundo: A Região Estratégica da Ilha do Arroz e Entorno compreende a área com perímetro que inicia-se no ponto de coordenada UTM (751464,9702914) às margens do Rio Preguiças, seguindo com orientação leste até encontrar a UTM (751831,9702882), donde prolonga-se com rumo sul numa faixa paralela à margem do Rio Preguiças, distante 400 metros da mesma, até interceptar o ponto de UTM (746748,9697393), no limite do perímetro urbano da cidade de Barreirinhas, a partir deste ponto segue com rumo à direita até a UTM (746430,9697626) às margens do Rio Preguiças, deste ponto continua acompanhando o perímetro urbano da sede do município até encontrar o ponto de coordenada UTM (743897,9699514) à 400 metros da margem do Rio Preguiças, donde prolonga-se seguindo seu curso até a coordenada UTM (750634,9703054), prolongando-se com deflexão à direita até o ponto (751027,9702995) na margem do Rio Preguiças, e daí seguindo até encontrar a UTM (751464,9702914) de acordo com o mapa 2 do Rio Preguiças e Entorno, Núcleos Urbanos de Atins e Mandacaru, Sede do Município e Regiões Estratégicas de Interesse Ambiental e Turístico anexo e integrante a presente lei. Art.48. As Regiões Estratégicas de Interesse Ambiental e Turístico da Foz do Rio Preguiças e da Ilha do Arroz e Entorno são partes integrantes tanto da Política de Preservação do Meio Ambiente do Município, como do Plano de Desenvolvimento e Conservação Ambiental Municipal. Art.49. O desenvolvimento, o planejamento e a legislação específica de regulamentação das Regiões Estratégicas de Interesse Ambiental e Turístico da Foz do Rio Preguiças e da Ilha do Arroz e Entorno devem levar em conta as seguintes considerações: I – A complexidade dos ecossistemas da área; Art. 50. As Regiões Estratégicas de Interesse Ambiental e Turístico da Foz do Rio Preguiças e da Ilha do Arroz e Entorno ficam constituídas por zonas de transição e proteção definidas conforme as seguintes considerações: I – As Zonas de Proteção compreendem faixas de 100 m de largura a partir de ambas as margens do Rio Preguiças; e, Art 51. As zonas de transição e proteção das Regiões Estratégicas de Interesse Ambiental e Turístico da Foz do Rio Preguiças e da Ilha do Arroz e Entorno, possuem usos e ocupações aceitos de acordo com as legislações e normas de interesse ambiental e com as seguintes considerações: I – Nas zonas de transição ficam tolerados usos com taxa de ocupação de até 20%, incluindo áreas pavimentadas e/ou edificadas e admite gabaritos de até 03 pavimentos; e,
Art.. 52. Os usos nas zonas de transição das Regiões Estratégicas de Interesse Ambiental e Turístico da Foz do Rio Preguiças e da Ilha do Arroz e Entorno precisam ser aprovados e aceitos mediante análise e parecer de órgãos públicos relativos à saúde e o meio ambiente e devem respeitar a tabela 1 de Usos Tolerados nas Zonas de Transição das Regiões Estratégica de Interesse Ambiental e Turístico da Foz do Rio Preguiças e da Ilha do Arroz e Entorno, integrante a presente lei. Tabela 1: Usos Tolerados nas Zonas de Transição das Regiões Estratégica de Interesse Ambiental e Turístico da Foz do Rio Preguiças e da Ilha do Arroz e Entorno
Art. 53. No interior da ilha do arroz ficam aceitos os dispositivos de usos e ocupação estabelecidos nesta lei para a Zona de Transição da Região Estratégica da Ilha do Arroz e Entorno. Art. 54. Ficam consideradas como áreas de preservação permanente as faixas de 500 m de largura situadas em ambas margens do Rio Preguiças, excetuando as áreas dos perímetros urbanos da sede, núcleos de Atins e Mandacaru e as regiões estratégicas de interesse ambiental e turístico da foz do Rio Preguiças e da ilha do Arroz e Entorno. Art. 55. A região do Caburé fica considerada de interesse e preservação ambiental, ficando limitado seu uso e ocupação em no máximo 06 (seis) unidades de estabelecimentos de qualquer natureza, escala e proporção. Art. 56. Os estabelecimentos existentes no Caburé devem adequar-se aos dispositivos dessa lei, especialmente aqueles sobre preservação do patrimônio ambiental, as áreas verdes e livres e saneamento, em um prazo de até 02 (dois) anos a contar da data de aprovação dessa lei. Art. 59. Fica criado o Plano de Saneamento Municipal, com a colaboração conjunta de agentes privados, entidades não governamentais e órgãos públicos federais, estaduais e municipais, a ser regulamentado por lei específica. Art. 60. O Plano de Saneamento Municipal tem abordagens gerais e específicas, de forma a contemplar o levantamento, mapeamento, caracterização, diagnóstico e análise sobre: o solo, vegetação, clima, recursos hídricos, assentamentos humanos, atividades econômicas e culturais, demografia e crescimento populacional, padrões e formas de consumo e indicativos de saúde, como taxa de mortalidade infantil, epidemias e doenças mais freqüentes, bem como apresentar soluções, meios de gestão e instrumentos de controle de abastecimento e utilização d’água potável e coleta, tratamento e destino final de esgoto e resíduos sólidos dos assentamentos humanos, especialmente da sede do município e dos povoados de: Santa Cruz, Santo Antonio, Cantinho, Mandacaru, Atins, Laranjeiras, Vassouras e Caburé. Art. 61. O Plano de Saneamento Municipal tem como objetivos gerais as seguintes preocupações: Art. 62. A coleta, o tratamento e o destino final de esgoto e drenagem de todas as edificações do município devem obedecer às normas e leis vigentes estaduais e federais de saneamento pertinentes ao assunto, às exigências do Plano de Saneamento do Município de Barreirinhas, às exigências do EIA/RIMA desenvolvido para o respectivo sistema, bem como respeitar as condições naturais locais. Art. 63. Sempre que possível, devem ser realizadas as ligações das edificações com a rede pública de esgoto, dentro das normas técnicas nacionais e exigências da concessionária local. Art. 64. Todas as edificações de qualquer natureza e forma, que não sejam servidas pela rede pública de esgoto devem possuir meios de tratamento, de forma a evitar que seus efluentes contaminem os recursos hídricos próximos. Art. 65. Todas as edificações com até 15 (quinze) ocupantes e/ou usuários, temporários ou permanentes, de qualquer natureza e forma, que não sejam servidas pela rede pública de esgoto devem obrigatoriamente possuir tratamento de seus efluentes domésticos, pelo menos através de fossa séptica e sumidouro de forma a evitar contaminação dos recursos hídricos próximos, respeitando as normas e leis vigentes e pertinentes à matéria. Art. 67. Os sistemas e métodos de tratamento de efluentes domésticos de edificações com mais de 40 (quarenta) ocupantes e/ou usuários temporários ou permanentes de qualquer natureza e forma devem respeitar padrões estabelecidos pelos órgãos públicos e apresentarem as seguintes alternativas de tratamento Art. 68. Toda e qualquer estação de tratamento de esgoto pública ou privada que atender a uma demanda de mais de 40 (quarenta) ocupantes e/ou usuários temporários ou permanentes deve ser dotada de sistema de desinfecção do efluente tratado antes do seu lançamento final; sistema de tratamento do lodo, inclusive área para secagem; e, caixa de inspeção na entrada e na saída da estação de tratamento de esgoto. Art. 69. Os projetos de implantação e ampliação dos sistemas de tratamentos existentes e novos com as estações elevatórias e redes coletoras de esgoto sanitário devem apresentar Estudo de Impacto Ambiental e Relatórios de Impacto do Meio Ambiente EIA/RIMA e serem analisados pelos órgãos públicos do município, estado e união voltados à saúde, ao meio Ambiente e serviços de águas e esgotos. Art. 70. A eficiência do tratamento escolhido e implantado em toda e qualquer edificação deve funcionar de acordo com as recomendações de seu respectivo estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental EIA/RIMA, atender aos padrões estabelecidos pelos órgãos públicos competentes, e respeitar os seguintes índices: Art. 71. Periodicamente as estações de tratamento de esgotos em funcionamento devem ser fiscalizadas e inspecionadas pelos representantes dos órgãos públicos, e terem seus materiais brutos e tratados coletados para análise, avaliação e apreciação da qualidade e eficiência do tratamento de esgoto, pelos órgãos públicos competentes. Art. 72. Toda e qualquer elevatória, estação de tratamento e rede coletora de esgoto sanitário implantados, em fase de ampliação, ou projetada devem atender às exigências, normas, regulamentos e critérios de saneamento e dos órgãos públicos do Município, Estado e União. Art. 73 - Será estimulada a utilização de lodo tratado ou efluente tratado nas estações de tratamento de esgoto para irrigação controlada ou produção de adubos, sendo seguidos os procedimentos técnicos adequados e reconhecidos pelos órgãos públicos competentes. Art. 74. Os Poços da região do Caburé, devem ter: desalinizador quando necessários, capacidade para atender até 300 (trezentas) pessoas/dia, e serem implantados em áreas de segurança e isolamento, sendo que em um raio mínimo de 100 m (cento e cinqüenta metros) não deve haver fossa nem outro poço. Art. 75. Os sistemas de tratamento de esgoto da região do Caburé devem ter características e especificações mínimas definidas por esta Lei: Art. 76. Os resíduos e material acumulado no interior do decanto-digestor situadas nas fossas da região do Caburé serão periódica e adequadamente removidos e transportados para a estação de tratamento existente na sede de Barreirinhas. Art. 77. O poder público municipal deve criar o Plano de Gestão de Resíduos Sólidos apresentando soluções técnicas e econômicas sobre acondicionamento, transporte e destinação final de lixo e resíduos sólidos, em colaboração conjunta de agentes privados, entidades não governamentais e órgãos públicos federais, estaduais e municipais, a ser regulamentado por lei específica. Art. 78. O Plano de Gestão de Resíduos Sólidos deve apresentar estudos e condições adequadas de utilização do aterro sanitário para satisfazer as necessidades tanto da sede como de outros povoados do município de Barreirinhas, incluindo a condução do lixo e resíduos sólidos das localidades ribeirinhas ao Rio Preguiças para o aterro sanitário, através de meios de transporte terrestres e fluviais e estações de transferências e ancoradouros. Art. 79. O Plano de Gestão de Resíduos Sólidos deve apresentar estudos e condições adequadas de viabilização e implantação de um aterro sanitário ao sul da sede de Barreirinhas e fora do seu perímetro urbano para atender a demanda da sede municipal, bem como dos povoados próximos a ela. Art. 80. O Plano de Gestão de Resíduos Sólidos deve apresentar estudos e condições adequadas de viabilização e implantação de um aterro controlado no povoado de Mandacaru para atendimento dos povoados e localidades próximas. Art. 81. O aterro controlado do Povoado de Mandacaru deve ser estudado e elaborado respeitando as peculiaridades ambientais locais, e de forma a atender as seguintes condições e objetivo; Art. 82. Todo e qualquer lixo ou resíduo sólido deve ser acondicionado adequadamente pela população municipal, em conformidade às normas e legislações vigentes específicas, não sendo permitido a colocação de lixeiras, embalagens de lixo ou de lixos diretamente sob o solo ou terreno natural. Art. 83. Os responsáveis, ocupantes ou proprietários de edificações com ocupação transitória ou permanente superior a 30 habitantes, cujo logradouro não seja servido de coleta de lixo, ficam responsáveis pelo acondicionamento, transporte para o aterro mais próximo, ou local apropriado estabelecido pela prefeitura do lixo e resíduos sólidos gerados na edificação. Art. 84. Os resíduos de saúde das unidades de saúde devem ser coletados, identificados, tratados, acondicionados, dispostos, transportados e terem destinação final em conformidade às normas e legislações vigentes no território estadual e nacional. Art. 85. Os estabelecimentos e unidades de serviços de saúde ficam responsáveis pela coleta, identificação, tratamento, acondicionamento, disposição, transporte, destinação final de seus resíduos de saúde, até a oferta e cobrança adequada destes serviços pelo poder público. Art. 86. Os estabelecimentos e unidades de serviços de saúde ficam responsáveis pela elaboração e execução de plano de gerenciamento de seus resíduos e submete-los aos órgãos estaduais e federais de saúde e meio ambiente. Art. 87. Os estabelecimentos e unidades de serviços de saúde devem ter recursos humanos técnicos habilitados para o gerenciamento de seus resíduos de saúde. CAPÍTULO VI Art. 88. A política de desenvolvimento cultural e social visa a melhorias dos indicadores humanos locais e o bem estar geral da população municipal, além da valorização dos costumes e da cultura local. Art 89. Fica criado o Programa de Valorização do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Barreirinhas, a ser regulamentado, definido e implantado por ações, projetos, leis e normas complementares. Art. 90. São objetivos do Programa de Valorização do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Barreirinhas proteger e promover a preservação, conservação, requalificação e disciplina do conjunto de bens tangíveis, naturais ou construídos, assim como dos bens intangíveis existentes em seu território, cuja proteção e preservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história, quer por seu significativo valor arqueológico, artístico, arquitetônico, etnográfico ou paisagístico. Art. 91. São diretrizes do Programa de Valorização do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Barreirinhas: Art. 92. São ações estratégicas do Programa de Valorização do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Barreirinhas: Art. 93. O Poder Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei dispondo sobre o tombamento de bens culturais e sobre a criação de áreas de proteção aos bens tombados. Art. 94. Fica criado o Plano de Desenvolvimento Social Municipal, com a colaboração conjunta de agentes privados, entidades não governamentais e órgãos públicos federais, estaduais e municipais, a ser regulamentado por lei específica. Art. 95. O Plano de Desenvolvimento Social Municipal tem como objetivo principal a valorização humana, com abordagens gerais e específicas sobre as seguintes preocupações:
CAPÍTULO VII Art. 96. A Política Habitacional do Município tem como objetivos: Art. 97. A Política Habitacional para novas áreas e conjuntos será estabelecida através de programas, projetos e normas, a serem definidos em leis específicas e complementares. Art. 98. A Política Habitacional do Município deverá através de programas habitacionais coordenados ou financiados pelo Município priorizar o atendimento à população de baixa renda residente em imóveis ou áreas insalubres e de risco. Art. 99. A Prefeitura deve realizar o diagnóstico das condições de moradia no Município identificando seus diferentes aspectos, de forma a quantificar e qualificar os problemas relativos às moradias em situação de risco, loteamentos irregulares, favelas, sem-teto, co-habitações e casas de cômodos, áreas que apresentam ocorrências de epidemias, áreas com alto índice de criminalidade, áreas com solo contaminado, áreas de preservação ambiental ocupadas por moradia, de modo a garantir informações atualizadas sobre a situação habitacional no município de Barreirinhas, especialmente em relação ao déficit e às necessidades habitacionais. Art. 100. O Município de Barreirinhas deve conceder, na forma de lei complementar, incentivos para a implantação de programas habitacionais de interesse social, a proprietários de imóveis localizados no âmbito de seu território. Art. 101. Os incentivos de que trata o art. 100 consistem na: Art. 102. A Política Habitacional do Município deve aplicar os instrumentos legais constantes do Estatuto da Cidade e os recursos advindos da valorização imobiliária resultantes da ação do Poder Público preferencialmente na produção de unidades habitacionais para a população de baixa renda, com qualidade e conforto, assegurando níveis adequados de acessibilidade, de serviços de infra-estrutura básica, equipamentos sociais, de educação, saúde, cultura, assistência social, segurança, abastecimento, lazer e recreação. Art. 103. Fica criado o Conselho Municipal de Habitação, a ser regulamentado por lei específica, com o objetivo de definir a política municipal de habitação e gerenciar os programas habitacionais e os recursos destinados a moradia em Barreirinhas. Art. 104. O Poder Executivo Municipal com base nas atribuições previstas na Lei Federal n°10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, deverá assegurar o exercício do direito de usucapião especial de imóvel urbano para fim de moradia, individual ou coletiva. Art. 105. Em caso da área urbana, objeto do usucapião especial de imóvel urbano, individual ou coletivamente, estar localizada em áreas de risco cuja condição não possa ser resolvida por obras e outras intervenções ou em áreas de preservação ambiental e de mananciais, a concessão deste direito deve ser realizado em local diferente daquele que o gerou, preferencialmente na mesma região ou, na impossibilidade, em outro local, com a participação das partes envolvidas no processo de decisão. Art. 106. O Executivo deve atuar em conjunto com os diversos agentes envolvidos na ação de usucapião especial urbano, como representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Cartórios Registrários, dos Governos Estadual e Federal, bem como dos grupos sociais envolvidos visando equacionar e agilizar os processos relativos aos imóveis usucapiendos.
CAPÍTULO VIII Art. 107. A Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo visa a aceleração econômica do município, a redução das desigualdades sociais e a erradicação da pobreza, de maneira gradual e organizada. Art. 108. A Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Turismo tem como objetivo geral a promoção do crescimento econômico, científico e tecnológico de maneira compatível com a conservação do meio ambiente, e de forma racional, integrada e congruente entre os setores do poder público, segmentos da iniciativa privada e entidades não governamentais. Art. 109. A Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Turismo tem como objetivo específico a ascensão social e econômica da população de Barreirinhas, a melhoria da qualidade de vida da população, a distribuição de renda e a elevação no nível de empregos. Art. 110. A Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Turismo tem como prioridade o estímulo das potencialidades econômicas com preservação das áreas e expoentes de interesse ambiental. Art. 111. A Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Turismo de Barreirinhas considera como sendo as principais potencialidades econômicas do município as atividades de suprimentos e produtos alimentícios, indústria da construção civil e comércio varejista de materiais de construção, comércio varejista de acessórios automotores e serviços correlatos, manutenção de veículos e serviços correlatos, serviços de educação e saúde, comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos, pequenas e micros empresas, agricultura familiar, atividades turísticas e correlatas, hospedagem, entretenimento, lazer, transporte de âmbito local, artesanato, produção e beneficiamento de frutas, pescado, frutos do mar e outros recursos naturais regionais, apicultura e carcinocultura. Art. 112. O Município promoverá o desenvolvimento das principais potencialidades econômicas do município, observando:
VIII - Criação de mecanismos para aproveitamento e valorização de recursos humanos locais através dessas atividades com objetivo de melhorar os indicadores sociais e econômicos do município; Art. 113. Os incentivos fiscais e tributários temporários e/ou de tempo indeterminado voltados à promoção e desenvolvimento das principais potencialidades econômicas do município devem ser regulamentados através de legislação complementar e do código tributário municipal. Art. 114. Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Econômico e do Turismo, a ser regulamenta por lei específica, e com o objetivo de gerenciar, coordenar e sistematizar a política de aceleração econômica do Município, observando: Art. 115. A Comissão de Desenvolvimento Econômico e do Turismo será integrada por representantes dos órgãos relativos aos assuntos de transporte, meio ambiente, economia, turismo urbanismo, obras, educação, saúde e toponímia, a ser regulamentado por lei complementar.
CAPÍTULO IX Art. 116. A Política de Transportes do Município é entendida pelo conjunto de instrumentos físicos, legais, humanos e técnicos capazes de regulamentar a movimentação e deslocamento de pessoas e bens. Art. 117. A Política de Transportes do Município tem como prioridade a valorização da coletividade e do interesse público sobre o individual, bem como, a promoção de melhorias na funcionalidade e na segurança dos sistemas rodoviário, fluvial, aéreo e de circulação de pedestres e bicicletas, de maneira a assegurar a circulação e o acesso de todos os cidadãos e bens a todas as localidades e regiões de Barreirinhas. Art. 118. Os sistemas de transportes de passageiros e cargas devem operar de forma racional e integrada, dentro de padrões dignos, em harmonia com o meio ambiente e de maneira a garantir a segurança de usuários, prestadores de serviços e da população em geral. Art. 119. Fica criado o Plano Integrado de Transportes, a ser regulamentado por lei específica, coordenado por órgão municipal e elaborado pelo Poder Executivo Municipal com a colaboração dos operadores de transportes, empresas e entidades privadas do setor, e órgãos competentes do Estado e da União. Art. 120. O Plano Integrado de Transportes deve criar o sistema de transporte local, e ser desenvolvido com base em abordagens gerais e específicas, de forma a contemplar todas as modalidades, com soluções de curto, médio e longo prazos e dispondo a respeito de: circulações hidroviárias e rodoviárias, segurança dos sistemas operacionais de transporte, terminais de transportes de passageiros, estacionamento de veículos e bicicletas, ciclovias, vias de pedestres, sistemas e integração de transportes de cargas e passageiros, soluções para situações de emergências e ainda ações voltadas para locais e momentos de eventos especiais. Art.121. O Plano Integrado de Transporte tem como objetivo geral o aprimoramento da qualidade da movimentação e do deslocamento de pessoas e cargas, a criação de meios e garantias de segurança da população, implantação de transportes coletivos no município e a promoção de campanhas de educação. Art. 122. O Plano Integrado de transporte deve criar um sistema de circulação municipal, envolvendo anel viário, corredores primários e secundários, binários urbanos, vias especiais e locais, áreas institucionais e comerciais, terminais de transporte, bairros, e ainda mecanismos de utilização e aproveitamento das vias. Art. 124. O Plano Integrado de Transporte deve promover a segurança da navegação através de sinalização dos percursos nos rios do Município, e principalmente o Rio Preguiças. Art. 125. O Sistema de Transporte local deve promover a integração de sua malha viária de forma a considerar que: Art. 126. Fica criado o Programa de Segurança de Transporte de Barreirinhas, com o objetivo de proteger a população e turistas de acidentes e propiciar segurança aos usuários e prestadores de serviços de transporte. CAPÍTULO X Art. 127. A Política Municipal de Planejamento e Gestão Urbana visa a preparação física, institucional e técnica do poder público municipal para o advento das atividades econômicas e preservação ambiental, redução das desigualdades sociais e a erradicação da pobreza, de maneira gradual e organizada. Art. 128. A Política Municipal de Planejamento e Gestão Urbana tem como objetivo geral a promoção do ordenamento urbano e suas funções de maneira compatível com a conservação do meio ambiente, e de forma racional, integrada e congruente entre os setores do poder público, segmentos da iniciativa privada e entidades não governamentais. Art. 129. A Política Municipal de Planejamento e Gestão Urbana tem como objetivo específico o incremento da paisagem, infra-estrutura e serviços urbanos, bem como, a melhoria da qualidade de vida da população. Art. 130. A Política Municipal de Planejamento e Gestão Urbana tem como prioridades o desenvolvimento das potencialidades econômicas locais e a melhoria da qualidade da moradia, do transporte e da preservação das áreas e expoentes de interesse ambiental e turístico. I – o estabelecimento de uma política de apoio ao desenvolvimento das atividades culturais e de lazer, com a participação da iniciativa privada; Art. 132. O Município promoverá o desenvolvimento da Política Municipal de Planejamento e Gestão Urbana observando:
Art. 133. Ficam criados os Núcleos Urbanos do Atins e do Mandacaru do Município de Barreirinhas, localizados conforme Mapa 2 do Rio Preguiças e Entorno, Núcleos Urbanos, Sede e Regiões Estratégicas de Interesse ambiental e Turístico, anexo e integrante ao presente plano. Parágrafo Primeiro: Os núcleos Urbanos de Barreirinhas devem ser regulamentados por leis complementares Art. 134. Fica criada a Comissão Municipal de Planejamento e Gestão Urbana, a ser regulamenta por lei específica, e com o objetivo de gerenciar, coordenar e sistematizar a implantação da política de planejamento e gestão urbana do município. Art. 135. São de responsabilidade da Comissão Municipal de Planejamento e Gestão Urbana as seguintes atribuições: I - Coordenar as revisões do Plano Diretor e Lei de Zoneamento, Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo; Art. 136. Compete a comissão criar Sistema de Informações Físico – Territoriais. § 1º - Os Agentes Públicos e Privados, incluindo os Cartórios de Registro de Imóveis, ficam obrigados a fornecer dados e informações necessárias ao Sistema. Art. 137. Após a aprovação deste Plano Diretor, deverão ser revisados pelo Executivo Municipal o Código Tributário e elaborado os códigos de Obras, de Posturas e de Transportes e ambiental do Município. Art. 138. A Reforma Administrativa deverá ser efetuada pelo Executivo Municipal após a aprovação deste Plano Diretor, objetivando adequar a Estrutura Administrativa da Prefeitura aos Objetivos, Diretrizes, Instrumentos e Programas específicos previstos nesta Lei. Art. 139. É garantida a participação da população em todas as etapas do processo de planejamento, pelo amplo acesso às informações sobre os Planos, Projetos, Programa de Desenvolvimento Urbano e mediante a exposição e apresentação dos seus problemas, propostas e soluções, que serão necessariamente considerados. Art. 140. A participação da população é assegurada pela representação de entidades e associações comunitárias em grupos de trabalho, comissões e órgãos colegiados, provisórios ou permanentes, responsáveis pelo gerenciamento dos sistemas de Desenvolvimento Econômico e Turismo e de Planejamento e Gestão Urbana do Município. Art. 141. Este Plano e sua execução ficam sujeitos a contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes, mobilizados, para tanto, os mecanismos de participação previstos pela Legislação Municipal. Art. 142. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Barreirinhas do Estado do Maranhão, Gabinete do |
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